Queiroz Bacelar

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Lei municipal 7.503/94. Desarticulação em 15 anos. I e II.

Manoela Queiroz Bacelar
Lei municipal 7.503/94. Desarticulação em 15 anos (I).
 
Em recente editorial (26/04), o Diário do Nordeste conferiu nova e feliz dinâmica à discussão acerca da lei municipal nº 7.503/94 e sua inobservância.
 
O tema já ocupa importante espaço na mídia local, invadindo outros fóruns de debate, como o Conselho Estadual de Cultura e a Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Ceará, ao lado do Fórum Cearense de Artes Visuais, há muito defensor da fiel execução da norma em questão.
 
Em síntese, a legislação citada prescreve a colocação de obras de arte inéditas, de autoria cearense, em praças, edificações públicas e de uso público em Fortaleza. A obrigatoriedade aplica-se a imóveis com área construída não inferior a 2000m2 e praças medindo um mínimo de 5000m2. Reformas de praças pré-existentes são igualmente alcançadas pelo regramento. Fixou-se para aquisição ou execução da obra de arte o mínimo de 1% do valor da edificação. O artista cearense deve cadastrar-se na Fundação Cultural de Fortaleza – FUNCET.
 
A objetividade da lei resplandece em dois momentos e exclui qualquer tergiversação sobre as responsabilidades do Poder Público municipal: a) a instalação das obras de arte constitui requisito para concessão do “Habite-se”(art.3º); b) à FUNCET cabe instalar comissão especial para a concretização da lei (art.5º).
 
Desde 2008, além da FUNCET, a administração municipal de Fortaleza conta com pasta específica da cultura, com interesse particular no aprimoramento e execução do mencionado dispositivo legal.
 
Curioso, para não dizer lamentável. Analisemos. Pelo voto livre, elegemos representantes capazes de elaborar norma sensível às necessidades urbanas cuja execução, ao longo dos 15 anos de sua vigência, teria repercutido de modo positivo nos campos do acesso a bens culturais, educação, turismo, urbanismo, economia e valorização do artista. Significativa contribuição para o aperfeiçoamento da cidadania. Em outro dizer, da nossa condição humana que se enaltece pelo belo, pela arte, pela cultura. Uma legislação que atende aos preceitos do federalismo cultural e comunga com o pleno exercício dos direitos culturais a ser garantido pelo Poder Público. Uma legislação de implementação relativamente fácil, traduzida pela máxima: arte e cultura não são supérfluo, são essência. Até quando seremos tão desarticulados?       
 
Lei municipal 7.503/94. Desarticulação em 15 anos (II)
 
Recente edição do Diário do Nordeste (04/05) repercutiu no caderno Cidade discussão gerada em redor da inobservância da lei municipal nº 7.503/94, deflagrada no editorial de 26/04 do mesmo periódico.
 
As reportagens revelam aspectos diversos acerca do tema, com opiniões de artistas plásticos, arquitetos, representantes do Poder Público e da sociedade civil organizada. As considerações apresentadas pela Secretaria de Cultura de Fortaleza sobre o (inescusável) descumprimento da norma foram: a) suposto caráter excludente da lei ao restringir a participação a artistas cearenses; b) falta de prévia análise técnica das obras de arte; c) hegemonia criada pela lei favorecendo alguns poucos artistas; d) silêncio da norma quanto à conservação das obras de arte. Ao lado desses argumentos, invocou circunstâncias ocorridas na cidade do Recife, onde, desde 1961, o Código de Obras e Posturas (lei nº 7.427/61) impõe obrigatoriedade similar. As situações seriam: a) casos de incorporadores que pagam ao artista pela maquete da obra de arte apenas visando  obter o “Habite-se” e deixando de executá-la posteriormente; b) constatação de poucas vantagens para o campo das artes visuais em virtude da lei.
 
Vivências na capital pernambucana servem-nos como base empírica e analítica da aplicação da norma congênere, considerando peculiaridades do dispositivo legal e sua ressonância naquela comunidade. Jamais como fator de corroboração da não aplicação do regramento em Fortaleza. Os demais argumentos deveriam ter conduzido à ampla discussão durante o processo legislativo. Não o foram. Atraso cronológico e cultural nosso.
 
Em meio ao apimentado debate, a Comissão de Cultura da Ordem dos Advogados do Brasil Seção Ceará provocou o Conselho Secional que entendeu notificar a Prefeita de Fortaleza, a Secretária Municipal de Cultura e o Procurador Geral do Município, cobrando providências para o cumprimento da lei. Ponto positivo. A Secultfor, reconhecendo a urgência, propôs encontro para próximo dia 20 com o Fórum Cearense de Artes Visuais. Ao mesmo tempo, convocou reunião para dia 08/05 com a Ordem dos Advogados do Brasil e a Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. Parece a aurora de uma articulação objetiva que ultrapassa 15 anos de urgência.
       
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